"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36 DA LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA PROLE. ART. 226, 227 E 229 DA CF.
Apelação e remessa oficial conhecidas e providas."(fls. 43) No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 2º, 37, 226, 227 e 229 da Constituição.