a promoção dos delegados que não integraram o presente mandado de segurança, sendo partes legitimas para a formação do litisconsórcio, uma vez que os mesmos são atingidos diretamente pela concessão da segurança, pois não tiveram oportunidade de apresentar argumentos para afastar a inconstitucionalidade dos itens do decreto.
(...) Não é caso de reexame de prova ou fatos; mas apenas de analisar qual é o direito líquido e certo do impetrante, ora recorrido? Anular a promoção de outros delegados? Já que ficou patente que a concessão da segurança não beneficia o impetrante.
O Tribunal à fl.s 240 verso destacou que o direito líquido e certo reside nos vícios de inconstitucionalidade existentes no decreto de promoção. Isso é suficiente para reconhecer o direito líquido e certo? Diante disso é visível a violação ao art. 1 da Lei federal n.º 12.016/2009 que exige direito líquido e certo.