que o trabalhador portuário termina o serviço prestado ao operador, quando, então, deve ter início a contagem da prescrição bienal, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argumenta que o registro do trabalhador portuário perante o OGMO nada mais é um cadastro que possibilita a prestação de serviços aos operadores portuários. Alega violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 20 da Lei 8.630/1993. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Tese na Turma: A c. Turma, com ressalva de entendimento do relator, não conheceu do recurso de revista do OGMO, consignando que foi cancelada a OJ nº 384 da SDI-1 e que o entendimento do Tribunal Pleno foi no sentido de que "A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO. Neste sentido a recente Lei nº 12.815/13, em seu art. 37, § 4º, surge para corroborar tal entendimento.".
Exame dos arestos colacionados: O aresto colacionado às fls. 944/945, oriundo da 5ª Turma, da relatoria do Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, possibilita o seguimento do recurso de Embargos, pois traz tese aparentemente contrária à decisão da c. Turma, no sentido de que é aplicável a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.