independentemente de qualquer adaptação - Agravo improvido, para permitir a continuidade do trato, nas mesmas condições a que o finado beneficiário tinha direito.
Nas razões do especial, o ora agravante alega afronta aos arts. 607 do CC; e 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98 aduzindo que "Os titulares, beneficiários e agregados que não promoveram a adaptação dos seus contratos (...) não podem se valer dos benefícios que a legislação superveniente atribuiu" (fl. 190). Acrescenta que "com a morte do beneficiário titular, o contrato de seguro firmado entre as partes está extinto de pleno direito" (fl. 191).
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento, passo a decidir.