Página 138 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Novembro de 2014

ADV: ADRIANO LOBO MOREIRA (OAB 23027/BA), ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB 22237/BA) - Processo 053XXXX-36.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - IMPETRANTE: RODRIGO NASCIMENTO DIAS e outros

- IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR - Vistos, etc. Em razão da grande quantidade de documentos anexados com a inicial, e do fato de que estão em tramitação nesta vara mais de 14.000 feitos, solicito do autor que indique, por meio de tabela ou sumário, em que página dos autos pode ser encontrada a prova de cada uma das alegações contidas na inicial. Prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. I.

ADV: WALSIMAR DOS SANTOS BRANDÃO (OAB 9523/BA), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 14012/BA) - Processo 053XXXX-21.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - REQUERENTE: CAMILA EMANUELA DA SILVA ALMEIDA SANTOS - REQUERIDO: 'Estado da Bahia e outro - Vistos etc. Adoto, à guisa de relatório, o produzido na decisão de fls. 44/ 47 acrescentando que neste fora deferido o pleito de tutela antecipada formulado pela autora que, grávida, e na qualidade de agregada, foi excluída do PLANSERV com a morte de seu pai, que era servidor do Estado da Bahia O réu apresentou contestação às fls. 71/80 onde informa, em síntese: a) que a LE 9.528/2005, art. , previu a perda automática da condição de dependente na ocasião em que o titular do plano deixar de gozar de tal título; b) que com o falecimento do pai da autora, a mesma não pode ser mantida como dependente de pai morto no PLANSERV. Réplica da autora às fls. 85/90. DECIDO. O pedido não pode prosperar. Em primeiro lugar, urge destacar que, como apontado pelo Estado da Bahia, a agregada de servidor público só pode ser mantida no plano enquanto vivo estiver o servidor ou, ainda, enquanto este for pensionista visto que, com a sua morte ou qualquer tipo de afastamento do serviço público deixa a mesma de estar enquadrada nas hipóteses do art. da LE 9.528/05. Não é demais reproduzir aqui o disposto no parágrafo único do referido artigo, que reza: "a perda da condição de titular implicará o cancelamento automático da adesão do titular ao Sistema de Assistência à Saúde e na conseqüente desvinculação dos seus dependentes e agregados, conforme seja definido no Regulamento". No caso em tela houve a morte do titular do PLANSERV, qual seja, o pai da autora, o que acarretou, corretamente, a sua exclusão do plano já que a mesma não tinha outro título para manter o seu vínculo contratual com o referido plano. A única hipótese que justificaria a permanência da autora seria o caso da mesma ser caracterizada como pensionista do seu pai. No entanto, o filho maior de idade, capaz, não pode mais ser enquadrado como tal, desde a alteração feita na legislação previdenciária do Estado da Bahia ocorrida com o advento da LE 11.357/2009: Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: I - o cônjuge; II - o (a) companheiro (a); III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade; IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição; V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição. A autora, portanto, não pode permanecer como agregada ou titular do PLANSERV já que, com a morte de seu pai, não possui vínculo algum com o Estado da Bahia que justifique a sua adesão ao PLANSERV. Observo que o fato da autora não ter trabalho e viver às expensas dos seus pais não é motivo legal para que a mesma seja mantida no PLANSERV visto que essa justificativa também não serve para que a mesma seja caracterizada como pensionista. Essa regra só não se aplicaria ao caso de ser a autora portadora de incapacidade, e isso não foi alegado aqui. Por outro lado, é de se esclarecer que o PLANSERV não está sob a regência ou mesmo o controle da ANS na medida em que essa só tem competência para regular as empresas prestadoras de seguro-saúde organizadas como pessoas jurídicas privadas enquanto que o PLANSERV não possui sequer personalidade jurídica própria. Portanto, de nada serve trazer à colação, aqui, Resoluções ou qualquer outro ato normativo da ANS posto que nada disso se aplica em relação ao vínculo havido entre a autora e o Estado da Bahia. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido e revogo, imediatamente, a tutela antecipada que fora concedida pelo magistrado substituto desta vara, garantindo ao réu o direito de ressarcir-se de todas as despesas que tenha feito com o parto da autora após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, não será ela condenada ao pagamento de custas. Honorários pela mesma de R$ 2.000,00, a serem pagos na forma do art. 12 da LF 1.060/50. R.P.I.

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