Página 632 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Novembro de 2014

de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o devedor deve responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC). 3. É o entendimento prevalente na doutrina, conforme esclarece, Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual, na ausência de bens penhoráveis, o processo deve ser arquivado provisoriamente até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência da parte exeqüente. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2003, p. 331). 4. Recurso provido, por maioria."(Acórdão n.704337, 20060110381807APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado:JOÃO EGMONT, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 21/08/2013.) Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se a Certidão de Crédito à qual aludem os instrumentos normativos acima nominados. Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 16h59. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta b .

Nº 2009.01.1.192169-3 - Execução - A: UNIPLAC UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv (s).: DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF09980E - Monica Garcez Curado. R: FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS JUNIOR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro requerimento retro. Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segundafeira, 24/11/2014 às 15h43. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta b .

Nº 2012.01.1.097236-6 - Embargos A Execução - A: RENATA VARELA DE ALMEIDA. Adv (s).: DF012826 - Alexandre Augusto Rocha de Mello e Souza. R: PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, não havendo novos requerimentos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as nossas homenagens. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h26. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta c .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar