Página 303 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Novembro de 2014

BETHANIA CORREA, a Defensora Pública Dra. LENI CAVALCANTE e o analista judiciário Artur Saraiva. ABERTA A AUDIÊNCIA, este juiz adotou as medidas previstas no art. 65, § 3º, da Lei 9099/95. Apregoadas as partes, constatou-se a ausência do autor do fato, intimado às fls. 20, e a presença da vítima. A vítima REPRESENTA contra o autor do fato. O Ministério Público requer a realização de laudo complementar na vítima pelo CPC Renato Chaves. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ACOLHO O PEDIDO DA ILUSTRE PROMOTORA, DEVENDO A VÍTIMA RETORNAR AO CPC ¿ RENATO CHAVES PARA REALIZAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR. À DIRETORA DE SECRETARIA PARA EXPEDIR OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA VÍTIMA AO INSTITUTO RENATO CHAVES. APÓS, CONCLUSOS.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:________________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ___________________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA:

__________________________________________________________ Vítima:

____________________________________________________________________

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