PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS SUPOSTAMENTE CONFLITANTES. CONFRONTO ENTRE ATO DE GOVERNO LOCAL E ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Recurso especial fulcrado na alínea b do permissivo constitucional, no qual se alega que a interpretação dada pela Corte de origem às Resoluções ns. 565/96 e 655/98 está em desacordo com o art. 37, XXI, da CF e art. 3º da Lei 8.666/93.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual confronto entre ato de governo local e a Constituição Federal, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a solução de tal questão cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. A interposição do recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da CF/1988 pressupõe que as instâncias ordinárias tenham julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal". Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem sequer adotou como razões de decidir as apontadas Resoluções Municipais, muito menos tratou da tese ora apresentada pela recorrente (confronto entre ato governo local x lei federal), e tampouco analisou a controvérsia à luz do alegado art. 3º da Lei 8.666/93, ressentindo, portanto, o recurso especial do devido prequestionamento. Precedentes: REsp 453.744/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; EDcl no AgRg no REsp 726.431/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2009.