Página 1718 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Novembro de 2014

- No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser restabelecida a compensação dessas circunstâncias feitas pelo Juiz de primeiro grau.

- Decisão agravada mantida para, em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, manter na segunda fase do cálculo da reprimenda, a pena-base fixada no acórdão de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses. Na terceira fase, a sanção é acrescida em 1/3 (um terço) pela incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, o que resulta em uma pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa. Agravo regimental desprovido. - AgRg no HC 235034 / SP, Relatora: Ministra MARILZA MAYNARD, T5 - QUINTA TURMA, data do julgamento 11/06/2013 ), ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (trinta) dias-multa, ficando em 06 (SEIS) ANOS E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA .

Entendo que as circunstâncias judiciais não alteram a pena de multa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar