receitas decorrentes de exportação. II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas. IV - Recurso extraordinário desprovido
(RE 566259/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/08/2010, TRIBUNAL PLENO, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010).
Considerando que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do STF sobre a questão, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.