Página 395 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2014

jurisprudência predominante, abrigada na súmula 596 do STF ...”. 2.3. A autora alega a ocorrência de capitalização de juros. Ela obteve da entidade financeira um empréstimo de R$ 20.550,00, aceitou pagar a taxa de juros de 1,97% ao mês e o pagamento deveria ocorrer em 48 parcelas mensais de R$ 677,91 (cf. fl. 18). Ora, 48 prestações de R$ 677,91 totalizam R$ 32.539,68, ao passo que a diferença entre esta soma e a quantia financiada (R$ 20.550,00) é de R$ 11.989,68 (soma representativa do lucro do Banco - lucro legal, como é natural em regime capitalista). Os juros de 1,97% ao mês, contados de forma simples e não capitalizada, correspondem a 94,56% em 48 meses (1,97 X 48 = 94,56). E essa taxa (de 94,56%) aplicada sobre a soma creditada à devedora (R$ 20.550,00) renderia R$ 19.432,08. Tal soma (a de R$ 19.432,08) seria então o rendimento do capital, a qual a este somada, atingiria R$ 39.982,08, quantia muito superior à efetivamente cobrada: R$ 32.539,68 (valor correspondente a 48 prestações de R$ 677,91). Como se vê, simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização dos juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos. Evidente que, quando da cobrança, ou seja, na atualização de valores, não poderá haver capitalização dos juros, (cobrança de juros sobre juros). No tocante ao anatocismo, este relator sempre sustentou que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, prevista no art. 5º da MP nº 1.963, reeditada sob nº 2.170, viola o art. , II, da Lei Complementar nº 95, de 26-02- 98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, por inserir nela matéria em tudo estranha ao seu objeto, que dispõe sobre a administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional. Essa tese não vingou no STJ, a quem compete, entre outras atribuições, dar a interpretação à lei federal infraconstitucional (cf. art. 105, III, da CF), não se afigurando razoável dissentir-se agora, de modo a refutar a possibilidade de a parte alcançar a prestação jurisdicional equivalente à que certamente obteria naquela Corte Superior, não obstante o STF não tenha ainda definido matéria na órbita constitucional. Embora se adote orientação do STJ, que reconhece a legalidade da incidência capitalizada dos juros, nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17 e contiver previsão daquela prática, ou seja, ter sido pactuada a capitalização (cf. AgRg no REsp. 879.902-RS, STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Benetti, j. 19-6-2008; REsp. 1.039.878-RS, STJ, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 27-5-2008; Ag.Rg. no Resp. n. 992.182-RS, 3ª T., Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 6-5-2008; AgRg. no A.I. n. 875.067-PR, STJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-12-2007, in Boletim do Superior Tribunal de justiça 5/2008, p. 21), o contrato aqui discutido não se subordina ao novo regramento, pois não contém estipulação contratual que permita tal prática (cf. fls. 18-22). É assim que vem decidindo o STJ, ao permitir o anatocismo em período inferior a um ano, que reconheceu a vigência da Medida Provisória 1.963-17, de 31/03/2000, revigorada pela Medida Provisória 2.170-36, com vigência perene por conta da Emenda Constitucional 32/2001, desde que expressa a pactuação da capitalização (em contrato anterior evidentemente): AgRg nos EREsp 809.538/RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0117883-5, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, j. 27-9-2006; AgRg no Resp 788.068/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0171432-7, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 25-4-2006; REsp 629.487, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 22-6-2004; AgRg no REsp 898.163/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., DJ 28-5-2007, p. 367; AgRg no REsp 734.851/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., DJ 23-5-2005, p. 306; AgRg no REsp 748.174/RS; 2005/0074824-9, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 2-8-05; AgRg no AgRg no Resp 781.291/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0152017-6, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 13-12-2005; AgRg no Ag 709703/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158461-6, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29-11-2005. Subsiste a sentença. (...) ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator”. Da mesma forma, trago à colação o seguinte aresto da Egrégia 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 000XXXX-97.2010.8.26.0358, decidindo caso análogo e bem abordando o assunto: “(...) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA - Contrato de financiamento bancário - Cerceamento de defesa não caracterizado Pretendida aplicação das normas do CDC - Irrelevância pela inexistência de cobranças abusivas - Capitalização - Possibilidade - MP 1963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001 e Súmula 596 do STF - Cobrança da comissão de permanência - Legalidade - Súmula 294 do STJ - Ausência de prova de que tal encargo esteja sendo exigido pelo banco-réu - Recurso do réu provido, desprovido o recurso da autora. (...) Nessa linha, desde logo, imputa-se impertinente a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que nada de ilegal existe a proclamar à luz de seus dispositivos, não estando a instituição-ré sujeita a nenhuma das restrições articuladas pela autora. A limitação da taxa de juros ao patamar constitucional não há como ser admitida, eis que referido dispositivo já se acha revogado pela Emenda Constitucional n.ao 40/2003, sendo certo que ao tempo de sua vigência era considerada norma de eficácia contida, conforme já assentado na Súmula 64 8 do STF, verbis, “ A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” A questão presentemente se acha inclusive regulamentada pela Súmula Vinculante nº 7 da Suprema Corte, com a seguinte redação, “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada â Edição de Lei Complementar”. Ademais, o O C. STJ já firmou entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 382 que, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”’. No que tange a capitalização, vedada pela Lei de Usura, nada tem de ilegal, eis que as instituições financeiras não se sujeitam aos seus dispositivos, ex vi, da Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxa de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. A propósito, foi nesse sentido que decidiu a r. sentença. Outrossim, vale ressaltar que a capitalização de juros constitui sistemática rotineira em toda e qualquer operação financeira, inclusive na mais popular das aplicações que é a caderneta de poupança. Proibir a capitalização para as instituições financeiras, por critério de equidade, deveria também restringi-la aos mutuários, o que ensejaria por certo ações de repetição de indébito por parte dessas instituições. Essa situação, sem sombra de dúvida, levaria a um caos financeiro de proporções imprevisíveis. Nem poderia ser outro o entendimento, pois, se reconhecida a prática de usura pela instituição financeira caracterizada estaria a agiotagem, que constitui também ilícito penal. Destarte, na hipótese de prevalecer esse entendimento, deveria a instituição financeira ser fechada e seus representantes presos. A atividade financeira em nosso País, não obstante necessitar de regulamentação que a torne menos cruel, constitui atividade lícita e regulamentada por lei específica, no caso a Lei 4595/64. Essas instituições praticam taxas de juros determinadas pelo que se convencionou chamar “mercado financeiro”. O sistema adotado no Brasil para taxa de juros, portanto, é não tarifado. Tanto isso é verdade que o já revogado artigo 192, § 3.º da Constituição Federal nunca chegou a ser aplicado, pois, foi declarado pelo Excelso Pretório como sendo norma de eficácia contida. Vale lembrar ainda que o contrato foi celebrado em 26.01.2009, quando já em vigor a Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a qual, em seu artigo 5o, autoriza as instituições financeiras a capitalizarem juros com periodicidade inferior a um ano. Importante salientar que referida norma ainda não foi declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório, posto que o julgamento da ADIN 2316-1 ainda não foi concluído pela citada Corte. Igualmente a cobrança da comissão de permanência também nada tem de ilegal. Pelo contrário, estando ela devidamente convencionada entre as partes e não sendo cumulada com outro encargo de igual natureza, sua exigência é viável. A questão já se acha devidamente pacificada através da Súmula 294 do STJ, assim redigida, “Não é potestativa a cláusula contratual que

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