Página 1078 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2014

que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., p. 411/417). Ou seja, não há justificativa alguma para alijar os servidores aposentados do recebimento, tratando-se de manobra muitas vezes verificada nos processos judiciais envolvendo servidores para camuflar o aumento de vencimentos. A vinculação à jornada de trabalho também não justifica a não extensão do benefício aos aposentados, por se tratar de base de cálculo apenas, devendo, porém, ser considerado o percentual mínimo estabelecido na legislação e observada a compensação estabelecida no § 3º, do art. , da LC nº 1.212/2013. 11960 3. Fica afastada a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso IIdo § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens c e d acima), do art. da Lei nº 11.960/2009. Embora o julgamento não tenha chegado a termo, nesta parte, a decisão é clara e não necessita de temperamentos, merecendo aplicação até em respeito ao credor da Fazenda, que já terá que suportar o ônus de aguardar indefinidamente o pagamento do precatório. A atualização monetária, devida desde a data em que o PIE deveria ter sido pago, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão os estabelecidos na MP nº 567/2012 , a partir da citação. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para reconhecer o direito à percepção do PIE e condenar a Ré ao pagamento dos valores atrasados, nos termos acima estabelecidos. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP)

Processo 102XXXX-68.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão -ALCINETI ARAUJO ALVES e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP)

Processo 102XXXX-75.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos Eduardo Passi Gonçalves - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Vistos. Diante das informações apresentadas pela Administração, no sentido de que não haveria mais recurso pendente de julgamento, e considerando os termos em que proferida a sentença, não há que se falar em descumprimento da ordem. - ADV: ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP)

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