Diante do depoimento pessoal do autor, bem como do depoimento das testemunhas em instrução processual, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e condeno o réu a retificar a CTPS do obreiro em relação à data de admissão, fazendo constar 10.12.2013 como tal.
Para fins de anotação na CTPS, deverá a parte autora juntá-la aos autos no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, tendo a reclamada o prazo de 10 dias após a intimação da juntada para proceder às retificações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período de 30 dias o réu não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS.
VERBAS RESCISÓRIAS