Página 296 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Dezembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Sustenta o autor que foi cerceado no direito à produção de provas quanto à existência do dano, à culpabilidade patronal, e quanto à extensão e limitações físicas decorrentes do ilícito, e, ainda, quanto à existência de dano estético passível de indenização. Aduz, também, que houve encerramento prematuro da instrução processual, o que foi objeto de protestos consignados às fls. 265. Não há nulidade a ser pronunciada. Os protestos por ocasião do encerramento da instrução processual fundaram-se na alegação de que o laudo pericial não analisou a patologia sob o enfoque da concausa para o agravamento da moléstia (fls. 265/verso).

Entretanto, conforme se vê do laudo pericial, às fls. 234/235, foi realizada vistoria no local de trabalho e em seus esclarecimentos, às fls. 254, o Perito se pronunciou expressamente quanto à inexistência de concausa, de cuja manifestação se extrai: "... não é necessário constar que a hipótese de concausa também foi afastada, pois a primeira conclusão já afastou a segunda, se houvesse concausa estaríamos diante de doença ocupacional, o que não é o caso."

Também não há se cogitar de prematuro encerramento da instrução processual, pois sobre o laudo pericial manifestaram-se as partes, e o Perito prestou esclarecimentos complementares, sendo, a seguir, designada audiência de instrução, na qual o recorrente ouviu uma testemunha e dispensou a segunda (fls. 165/265verso).

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