quando entender que são meramente procrastinatórias, não havendo, in casu, que se falar em cerceamento de defesa, visto que tal negativa foi devidamente fundamentada, conforme excerto abaixo transcrito, in verbis:
(...) Da mesma forma, não procede a preliminar de necessidade de realização de nova perícia, seja porque tal questão já foi devidamente rebatida por este juízo, pelas considerações tecidas e devidamente ponderadas às fls. 649/650 (...), seja porque sequer cuidou a defesa de fundamentar a aventada necessidade, limitando-se a dizer que restariam alguns pontos obscuros, sem, ao menos! indicá-los.(...)- (fl.145).
Passo ao exame da dosimetria da pena referente ao crime inserto no art. 241 do ECA, último pedido formulado neste mandamus .