Página 5429 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

quando entender que são meramente procrastinatórias, não havendo, in casu, que se falar em cerceamento de defesa, visto que tal negativa foi devidamente fundamentada, conforme excerto abaixo transcrito, in verbis:

(...) Da mesma forma, não procede a preliminar de necessidade de realização de nova perícia, seja porque tal questão já foi devidamente rebatida por este juízo, pelas considerações tecidas e devidamente ponderadas às fls. 649/650 (...), seja porque sequer cuidou a defesa de fundamentar a aventada necessidade, limitando-se a dizer que restariam alguns pontos obscuros, sem, ao menos! indicá-los.(...)- (fl.145).

Passo ao exame da dosimetria da pena referente ao crime inserto no art. 241 do ECA, último pedido formulado neste mandamus .

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