Página 600 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2014

Processo 017XXXX-46.2007.8.26.0100 (583.00.2007.177756) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Incision Industria e Comercio de Roupas Ltda - Aglae Belekas - Vistos. Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por INCISION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face de AGLAE BELEKAS. Alega o autor, em síntese, que é locatário, de forma ininterrupta, do imóvel descrito na inicial, desde março de 2003 em nome próprio, e desde março de 1997 por decorrência de sucessão em relação á anterior locatária Conduta Confecções Ltda., e que possui todas as condições para a renovação. Oferece, para tanto, o valor do aluguel de R$ 6.000,00, para março de 2013, período da renovação compreendido entre 01/03/2008 e 28/02/2013, mantendo-se todas as demais condições do contrato. Devidamente citada, a ré contestou a ação (fls. 994/1006), apresentou preliminar de falta de requisitos básicos para a renovatória, e alegou a conexão; no mérito, aduz retomada para uso próprio, e subsidiariamente, discorda do valor locatício. Sobreveio réplica (fls. 1022/1038). Julgamento antecipado da lide, afastando a conexão e julgando improcedente a ação por falta dos requisitos, em razão da constatação de infração contratual pela falta de correta contratação de seguro (fls. 1059/1065). Em face desta decisão foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento (fls. 1151/1158) para o fim de afastar a carência da ação, anulando a sentença proferida e determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia para arbitramento dos aluguéis. Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi elaborado e apresentado (fls. 1369/1397). Apresentada impugnação pela parte autora (fls. 1406/1454 e 1456//1497), foram apresentados esclarecimentos (fls. 15081513). Apresentada nova impugnação pela autora (fls. 1517/1528) e concordância por parte da ré (fls. 1529/1530). Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se em alegações finais; especificando a parte autora acerca da impossibilidade de utilizar-se o valor apurado pelo perito judicial já que neste caso resultaria em julgamento extrapetita, ante o valor apresentado como pretendido pela ré em sede de contestação. É o relatório. Decido. Em que pese a possibilidade do locador deixar de renovar o contrato caso tenha interesse em utilizar-se do mesmo para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da lei 8245/91, certo é que a parte não comprovou de maneira alguma que o faria, nem os requisitos estabelecidos pela lei. No mérito, a renovação é de rigor, uma vez que rejeitado o pedido de uso próprio do bem pela ré, tendo, no mais, os requisitos para a renovatória sido devidamente preenchidos diante dos documentos acostados na inicial e do julgado de fls. 1151/1158. Antes de mais nada, necessário se faz esclarecer que eventual estipulação de valor da locação em montante acima ao apresentado à fl. 1004 em sede de contestação pela ré não traduziria qualquer julgamento ultrapetita, uma vez que a parte não apresentou valores a título de locativos definitivos, tendo expressamente esclarecido que apresentava uma mera média de valores pesquisados para fins de fixação de aluguel até desocupação, já que pretendia a retomada do bem para uso próprio. Superada a questão passo a analisar a perícia feita. O laudo pericial realizado pelo perito judicial apresentou como metodologia o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, utilizado com preferência, o qual se utiliza de amostras na pesquisa realizada na região próxima ao objeto da demanda, vindo a apresentar um valor locativo de R$ 16.447,50 para fevereiro de 2008. A parte autora insurgiu-se contra o laudo, pontualmente em relação ao peso 0,5 concedido às áreas de mezanino e superior, já que não haveria justificativa ou fundamentação para tanto devendo ser utilizado o peso 0,3; que alguns dos elementos comparativos utilizados para o laudo não possuem atributos semelhantes, devendo ser desconsiderada mais da metade; que a amostra de elementos comparativos utilizou-se de ofertas de imóveis de época muito posterior à data da renovação. Em resposta às insurgências apresentadas o perito esclareceu-as de maneira clara quanto à utilização do peso 0,5 e quanto aos elementos comparativos utilizados, haja vista suas similitudes, em que pese alguns imóveis encontrarem-se fora do intervalo, observando-se amplitude obtida nos cálculos do valor unitário final de fl. 1394. No que diz respeito a utilização de ofertas mercadológicas em data muito posterior à renovação, e a incidência nesta do “boom” imobiliário ocorrido posteriormente à data a ser utilizada como parâmetro na renovação, tal fato é certo, tendo sido enfatizado no laudo pericial (fl. 1380), porém, foi esclarecido a efetiva indisponibilidade de informações precisas acerca de valores no período objeto da demanda. A parte autora em sua impugnação ao laudo apresentou pretensos valores utilizados como parâmetro para o método comparativo, porém, em que pese a indicação do responsável pela informação às fls. 1484/1490, certo que não há qualquer prova de tanto, não havendo nenhum documento escrito, nem cópia de contratos ou recibos de valores a confirmar o quanto exposto. Com bem esclarecido pelo perito judicial à fl. 1380, “não há disponibilidade de informações precisas”; ora, não há como dar-se por fidedignas eventuais declarações prestadas sem qualquer comprovação documental delas, ou legitimidade de quem as concedeu; observe-se que se estas pessoas realmente tivessem interesse em externar referidas informações teriam concedido á parte autora e seu perito documentação probante dos números e dados apresentados, o que, no entanto, não foi feito, haja vista não haver nenhum documento neste sentido juntado aos autos. Sendo assim, não havendo possibilidade do perito judicial ter em mãos referidas comprovações, não pode levar à impossibilidade de apresentação do laudo necessário ao feito. O trabalho elaborado pelo perito judicial deve ser prestigiado dado que, além de utilizar-se de metodologia apta e idônea a se apurar o real valor locativo, seu subscritor rebateu, de forma criteriosa, todas as críticas apresentadas. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro renovada a locação do imóvel, pelo aluguel mensal, para o mês de referência fevereiro de 2008, de R$ 16.447,50, mantendo-se todas as demais condições do contrato. As diferenças podem ser executadas nestes próprios autos, de uma só vez. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com as custas e despesas processuais a que deu causa, compensando-se os honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: IRENE EMIKO MATUO FERREIRA (OAB 223751/SP), ODAIR DOMINGUES FERREIRA (OAB 102240/SP), MARCELO FARIA RAMBALDI (OAB 72150/SP), MAURO FARIA RAMBALDI (OAB 74948/SP)

Processo 017XXXX-31.2012.8.26.0100 (583.00.2012.178748) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Seguro Saúde S/A - Vistos. Ante o recolhimento de valores, procedi à pesquisa junto ao Infojud. Forme-se expediente em apartado. Manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. -ADV: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)

Processo 017XXXX-37.2011.8.26.0100 (583.00.2011.179403) - Procedimento Sumário - Seguro - Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Comunicado- fica intimado o autor a se manifestar-se sobre ofício IMESC fls 136. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP)

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