Página 188 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Dezembro de 2014

e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado.Nesta medida, a lavratura de auto de infração decorrente da caracterização de abandono não possui o efeito jurídico de impedir o prosseguimento do despacho aduaneiro, mas tão-somente o de vincular a mercadoria abandonada ao destino do processo administrativo a ser instaurado. Em relação a esse último aspecto, deve-se ressaltar que a declaração de abandono e a aplicação de pena de perdimento pressupõem ato administrativo expresso (formal), precedido de regular processo administrativo, com a observância dos princípios que lhe são inerentes.De outro giro, não se pode esquecer que há uma relação jurídica entre transportador e importador, que merece atenção. Com efeito, a Lei 9.611/98, que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, reza que:Art. 13. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas....Art. 15. O Operador de Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino.... 4º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os procedimentos previstos na legislação específica.Logo, como só após a conclusão do despacho aduaneiro a mercadoria poderá ser entregue ao importador, a relação entre transportador e importador permanece íntegra até esse evento. Ou seja, a relação jurídica entre importador e transportador somente cessará com a aplicação da pena de perdimento, momento em que a mercadoria importada sairá da esfera de disponibilidade do importador e passará a integrar à da União.Portanto, seria prematuro, antes da transferência do domínio sobre as mercadorias do importador para a União e ante a ausência de ato de autoridade impedindo o prosseguimento do despacho aduaneiro, autorizar a desunitização pretendida, em razão da continuidade deste plexo de relações jurídicas.Logo, não tendo sido decretada a pena de perdimento das mercadorias acondicionadas no contêiner reclamado pela impetrante, não vislumbro relevância no fundamento da impetração.E, como bem esclarecido pelo Inspetor da Alfândega, no conhecimento de transporte versado nos autos, foi aposta a sigla CY/CY, que corresponde à modalidade de movimentação designada FCL/FCL (full container load), na qual a mercadoria é unitizada sob a responsabilidade do exportador e desunitizada sob a responsabilidade do consignatário/importador, o qual ainda pode dar início ao respectivo despacho aduaneiro. Portanto, o

compromisso assumido pelo impetrante quando celebrado o contrato não consiste apenas em transportar as mercadorias do porto de embarque e entregá-las no porto de destino.Configura-se, por conseguinte, risco regular inerente à atividade comercial tanto do transportador como do operador portuário, aos quais são impostos os custos decorrentes da situação ora analisada. Quanto ao transportador, o próprio contrato prevê mecanismos de reparação quando configurada a sobrestadia.Nessas condições, no caso em tela, não vislumbro relevância nos fundamentos da demanda, tampouco a ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda, razões pelas quais, INDEFIRO A LIMINAR.Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após tornem conclusos para sentença.Int. e Oficie-se.

0008936-25.2XXX.403.6XX4 - SILVIANE GONCALVES FRADE (SP156166 - CARLOS RENATO

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