Página 336 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Dezembro de 2014

em usinas como a Debrasa e de Nova Andradina.7. Aproximadamente metade das famílias não possuem renda e recebem em torno de 300 cestas básicas do Governo do Estado de três em três meses, além do bolsa família. A falta de emprego em partes se dá também pela baixa escolaridade.8. É importante frisar que não há trânsito de bens de consumo entre as famílias das diferentes Terras Indígenas do município, até porque todas possuem poucas terras para a produção agrícolas e são historicamente distintas.9. A falta de espaço tem por conseqüência muitos conflitos internos, além da iminente vulnerabilidade social da comunidade. Atualmente a Aldeia Moreira virou uma grande vila do município de Miranda, pois não fica à 100 metros da cidade; em época de eleições vira um grande palco de pressões sociais e disputas eleitorais, pois embora a comunidade fique próxima fisicamente ao centro urbano, ela está ainda muito distante das condições e oportunidades dos demais munícipes.10. No dia da reocupação do território havia 78 famílias dispostas a estabelecer roçados e moradia no local, após isso vieram mais 20 famílias. Há menos de 1 hectare para cada família e desde a reocupação já foi colhido milho, melancia, feijão de corda, melão e maxixe. Em algumas áreas está plantado feijão de corda, milho, mandioca e bananeiras e demais áreas estão sendo preparadas para o plantio de feijão, milho, mandioca e algumas hortaliças. Ainda assim há pouco espaço para uma produção maior e mais abundante. As plantações são feitas com ferramentas braçais, não há tratores ou máquinas para a produção.11. Sabe-se que as terras indígenas no Mato Grosso do Sul foram arbitrariamente demarcadas pelo Estado sem considerar as reais necessidades dos povos, em uma época que o único direito constitucional desses povos era integração à comunhão social; há incontestáveis vestígios que as comunidades foram coagidas ao aldeamento e ao abandono de suas terras tradicionais e a conseqüente titulação dessas terras à particulares. E imprescindível o levantamento dos fatos e marcos dessas áreas, conforme determina a legislação pertinente à demarcação de terras indígenas. Cabe a iniciativa por parte do Estado de mitigar conflitos fundiários e garantir a dignidade social das comunidades que beiram ao caos social com altas taxas de miséria e violência devido ao confinamento, falta de renda e espaço para moradias e atividades produtivas. Considerando os efeitos de altas taxas populacionais, miséria e falta de oportunidades, ignorar as necessidades que hora se apresentam é assumir o risco de uma catástrofe social iminente.12. A comunidade relata que por diversas vezes a proprietária do título da Chácara 2k, ou Santo Antônio, tentou diálogo, mas a comunidade está irredutível e não suporta mais as roças irrisórias de quintais a que estavam fadados. Disseram que a mesma os teria desafiado a adentrar a área que faz divisa com essa propriedade, pois o proprietário estaria esperando os indígenas com 12 pessoas contratadas e armadas. É evidente que cabe ao Estado evitar confronto entre particulares e revisar o direito inalienável de ambas as partes.REIVINDICAÇÃO DA COMUNIDADEEm síntese, os Terenas de Pilad Rebuá - com inteira razão (vide fundamentos abaixo) - reivindicam a ampliação de sua reserva, pois, em decorrência do crescimento demográfico e/ou quiçá por terem sido enganados no passado, presentemente estão encurralados e sem perspectivas de vida. ALTERNATIVAS POSTAS AOS PODERES PÚBLICOS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO - DIREITO DA COMUNIDADE - INCONVENIENTESDuas alternativas podem ser alvitradas para atendê-los: 1) a ampliação administrativa da reserva; 2) a desapropriação. Deveras, nos termos do art. 231 da CF cabem aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, as quais deveriam ter sido demarcadas até 5 de outubro de 1993 ex vi do art. 67 do ADCT. Porém, independentemente desse direito, por força do caput do art. da Constituição Federal c/c do art. , I, do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973), as autoridades têm o dever de estender aos índios os benefícios da legislação comum. Outrossim, a eles é garantida a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso (art. 2º, V, do Estatuto).E o art. 19 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, estabelece também que os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de: a) alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico; b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuem. A mesma Convenção dispõe: Artigo 16. 1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam. 2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados. 3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento. 4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. (...).No tocante à posição desse Tratado na linha hierárquica legislativa é pacífico o entendimento do STF:(...) Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à

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