Página 1042 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2014

em incidência de quinquênios nem sobre as verbas de caráter permanente, nem sobre as que têm por intuito simples aumento de remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a aposentadoria, porque tal interpretação implicaria em verdadeira inovação legislativa. Ampliar a incidência dos quinquênios, tal como antevisto pelo Relator vencido, acabaria por significar verdadeira alteração legal (cuja base de cálculo não está expressamente estabelecida pela Constituição do estado de São Paulo e nem por lei própria), através de decisão judicial, implicando em espécie de exercício legislativo vedado ao Poder Judiciário, por ofender o princípio da tripartição dos poderes. Por outro lado, ressalva-se, igualmente, o entendimento deste Relator, no sentido de que vantagens eventuais, esporádicas ou transitórias (e que não ensejam oportunidade para a consideração dos adicionais temporais) são aquelas cuja percepção dependa de situação de fato não inerente ao exercício do cargo, apresentando-se com inexorável fundo causal, como a ajuda de custo para alimentação e transporte, diárias, salário-família, dentre outras. Somente não se encaixando na base de cálculo desses adicionais gratificações provisórias ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor. Faz-se essa especificação porque a douta maioria reputa de total impossibilidade a incidência dos adicionais temporais, sejam quinquênios ou sexta parte, sobre vantagens de qualquer natureza (sejam de caráter permanente, sejam as que têm por intuito simples aumento de remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a aposentadoria), pois isto implicaria a superposição de vantagens vedada na Constituição Federal (art. 37, inc. XIV). Destarte, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem”. De rigor, pois, a improcedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que a parte autora contratou advogado para patrocinar a causa, sendo que as Leis nº 9.099/95 e 12.153/09 facultam o ajuizamento da ação independentemente de contratação de causídico e, considerando, ainda, os vencimentos líquidos do autor que superam o patamar de três salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual INDEFIRO a Justiça Gratuita pleiteada. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem o recolhimento do preparo, a questão da admissibilidade recursal será analisada pelo Colégio Recursal, decisão que está em sintonia com o principio da informalidade no sistema dos Juizados Especiais, devolvendo à Instância Superior a apreciação da Justiça Gratuita e consequentemente a admissibilidade do recurso. P.R.I. São Paulo, 18 de novembro de 2014. - ADV: ALECSANDRO AUGUSTO LEME (OAB 171143/SP)

Processo 102XXXX-60.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Inez Pereira Calça -INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Portanto, não há qualquer direito a ser reconhecido em favor da parte autora, tampouco diferenças devidas em razão de pretenso recálculo de seus vencimentos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)

Processo 102XXXX-56.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Valdemar Vicente da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Portanto, não há qualquer direito a ser reconhecido em favor da parte autora, tampouco diferenças devidas em razão de pretenso recálculo de seus vencimentos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), HUNO MOLINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 312157/SP)

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