00121254220134036105 - apensos), verifica-se que em ambos os casos imputa-se ao réu o crime capitulado no art. 299 do Código Penal, ou seja, falsidade ideológica.
3. Em relação ao quesito temporal, os fatos em apuração nos autos n.º 0007132-53.2XXX.403.6XX5 (originários) remontam a 20.02.2009 e a 25.02.2009, enquanto que os fatos objetos da ação penal n.º 0012475-56.2XXX.403.6XX9 teriam ocorrido no período de 11.09.2008 a 13.01.2009. Ou seja, entre o último ilícito apurado na ação penal n.º 0012475-56.2XXX.403.6XX9 e o primeiro crime objeto da ação penal n.º 0007132-53.2XXX.403.6XX5 transcorreu lapso próximo a um mês.
4. Nada obstante a continuidade temporal, constata-se, porém, que os fatos tratados na Ação Penal n.º 0007132-53.2XXX.403.6XX5 (autos originários) ocorreram em Campinas/SP, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, enquanto que os fatos objeto da Ação Criminal n.º 0012475-56.2011.403,6119 foram praticados em Guarulhos/SP, na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo.