2/10/2008; REsp 1.051.845/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18/6/2008 e REsp 918.935/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10/12/2007.
O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta ao artigo 48, parágrafo 1º da Lei n. 9.394/96, uma vez que esse dispositivo não foi prequestionado no Tribunal de origem. Deveras, a Corte a quo, ainda que instada por embargos declaratórios, não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos dispositivos em foco, pois, os argumentos apresentados pelo embargante nas razões dos aclaratórios não tiveram a propriedade de suscitar a apreciação do tema, o que acarreta a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
De qualquer sorte, o apelo nobre não mereceria seguimento, porquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base em Resoluções do CNE e a análise de Resoluções não enseja a abertura da via recursal eleita, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF/88.