Página 373 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 17 de Dezembro de 2014

conforme se verifica do laudo pericial, bem assim dos documentos anexados sob os IDs 2328780 e 2328941, inclusive constando nesse último ID, que abrange justamente a data que teria ocorrido o alegado acidente, o recebimento pela empregada do equipamento "óculos de segurança".

Dessa forma, resvalam para o vazio as alegações da obreira de que a empresa não cuidou de fornecer os EPIs que poderiam ter evitado o acidente, bem assim que não existe documento nos autos que comprove a realização de treinamento, sendo este exatamente o teor do documento anexado na Pág. 3 do ID 2328941.

De outro lado, saliento ainda que a alegação de não fornecimento do CAT pela reclamada trata-se de clara inovação recursal, visto que tal tese não foi abordada quando da peça de ingresso. Mesmo assim, destaco que a emissão do CAT pode ser requerida pelo próprio empregado, seus dependentes, o Sindicato profissional, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, com base no art. 22, § 2º, da Lei 8213/91, não dependendo do empregador para obter a assistência previdenciária. Ademais, foi juntado atestado dado pelo médico da reclamada encaminhando a demandante para o INSS afim de que ela recebesse auxílio-doença (ID 2149452 -Pág. 1), onde ela foi enquadrada na espécie B31, tendo a ré argumentado que não "não houve comunicação de qualquer acidente de trabalho por parte da Reclamante para que fosse encaminhada ao INSS para tomada das providências necessárias, tendo a mesma apenas apresentado um atestado médico que informa a realização de uma cirurgia no olho, concedendo 15 (quinze) dias para descanso", bem assim que a doença da autora pode ter advindo "de fatores desconhecidos, que podem relacionarse até mesmo a uma tendência genética ou fatores ocorridos fora do ambiente de trabalho" (ID 2317732 - Págs. 27/28).

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