bastando que transpareçam elementos de integração, direção, controle e administração conjunta (art. 2º, § 2º da CLT). A coincidência de sócios entre as reclamadas, a identidade no ramo de atividades, o poder diretivo das duas empresas exercido pela mesma pessoa física, a defesa apresentada em conjunto, com patrono e preposto em comum, são elementos de convicção que fazem transparecer a figura do empregador único, justificando a responsabilidade solidária e a unicidade contratual declaradas em 1ª instância (TRT 23ª Região - RO 00111.2003.056.23.00 - Relator Juiz José Simioni - decisão: 09/03/2004).
No caso dos autos, o preposto da terceira reclamada (JBS S/A) declarou que os 1º e 2º réus forneciam lenha e que ambos mantinham negociações diretas com o administrativo da JBS.
Ainda, a primeira testemunha inquirida nos autos afirmou que