Página 144 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Dezembro de 2014

portanto, a decisão solitária deste Relator.

IV - Na sentença proferida neste mandamus consta que a impetrante solicitou os parcelamentos de que tratam os arts. e da Lei nº 11.941/2009, ou seja, de dívidas não parceladas anteriormente (débitos previdenciários), e de saldo remanescente dos programas REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários, mas que em nenhum momento a ora apelante comprovou a existência e a respectiva desistência de ações judiciais, o que daria ensejo à exclusão dos honorários advocatícios, nos termos do § 1º, do art. 6º, da mesma lei.

V - De fato, não há notícia nestes autos, nem mesmo trazida pela UNIÃO, acerca da existência de ações de execução fiscal ajuizadas para cobrança dos débitos fiscais da apelante. Com isso, não há que se falar em cobrança de honorários, e nem mesmo em "honorários previdenciários", que decorrem da existência de ação judicial.

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