execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1395331/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013).Intimem-se. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 270/272, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestados até ulterior decisão a ser proferida nos autos da Medida cautelar n. 920015873-0. Ressalto que as partes ficam incumbidas de requereu o prosseguimento desta ação.
EXECUÇÃO FISCAL