Página 884 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2014

Quanto à renda familiar, verifico que, no relatório da visita domiciliar (fls. 66/77), realizada pelo assistente social designado pelo Juízo, ficou constatado que a autora reside com seus filhos de 11 e 5 anos de idade. A renda do grupo familiar é proveniente de pensão alimentícia recebido pelos filhos da autora, no valor de R$ 125,00 para cada um.

Verifica-se, dessa forma, que a família da autora é composta por três pessoas e a renda per capita do grupo familiar é, em média, de R$ 83,30, valor que não extrapola o limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93 (R$ 155,50 per capita_).

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em 18/4/2013).

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