Página 1074 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

Processo 004XXXX-36.2011.8.26.0564 (564.01.2011.045696) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Morada das Artes Edvan Gogh - Manoel Eduardo Galves Gori - - Cristiane do Prado Bombonati Gori -Vistos. As intimações do proprietário do imóvel não se operaram posto que ausente sua representação processual. Sendo assim, cadastre-se a empresa BRAIDO nos registros dos autos e intime-se para que seja regularizada a representação processual, no prazo de cinco dias. Cumprida pela proprietária do imóvel o determinado, voltem conclusos para deliberação em relação ao pedido por ela formulado em fls. 320/321. Em não se efetivando a regularização dentro do prazo ora fixado, desentranhe-se a petição restituindo-a a seu subscritor. Int. - ADV: RICARDO MONTE OLIVA (OAB 175668/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)

Processo 004XXXX-36.2011.8.26.0564 (564.01.2011.045696) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Morada das Artes Edvan Gogh - Manoel Eduardo Galves Gori - - Cristiane do Prado Bombonati Gori - BRAIDO COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - Certifico e dou fé que o Dr. Marcelo de Almeida Teixeira - OAB/SP: 115.125 não possui Procuração nos autos, não sendo possível a anotação no sistema informatizado. Providenciar a juntada de Procuração no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), RICARDO MONTE OLIVA (OAB 175668/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/ SP)

Processo 004XXXX-12.2012.8.26.0564 (564.01.2012.047409) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Gregorio Carmona - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Não houve o bloqueio do veículo, motivo pelo qual deixo de determinar o desbloqueio. Certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação pela Imprensa Oficial, comunique-se a extinção e arquivemse os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)

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