§ 2º. Tratando-se de sociedade simples, deverá ser observado o disposto nos arts. 997 a 1.000 do Código Civil.
Art. 320. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, uma das quais, obrigatoriamente, original, admitindo-se a outra via por meio de cópia devidamente autenticada, pelas quais se fará o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. A via original será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
Art. 321. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados, digitilizados ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.