Página 1091 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

foram partilhados entre as partes; V-DO DIREITO DE PENSÃO: O casal renuncia reciprocamente ao direito de pensão alimentícia; VI-DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao prazo recursal. Dando prosseguimento, a MMª Juíza passou a sentenciar o feito nos seguintes termos: ¿Vistos os autos, CLESIO DA CONCEIÇÃO CHAGAS BRILHANTE ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em desfavor de DIANA GIRLENE LIMA BRILHANTE. Citada por edital, a requerida não apresentou contestação, tendo sido nomeado Curador Especial. A requerida ajuizou ação de alimentos, momento em que os processos foram reunidos. No entanto, as partes compuseram o litígio, requerendo a sua homologação em juízo. Este juízo designou audiência de conciliação, momento em que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação, a renúncia do prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às partes. As partes expressaram a vontade em não mais permanecerem casados, em razão de já estarem separado de fato há anos, o que demonstra de maneira irrefutável que não há qualquer possibilidade de reconciliação entre o casal. As questões envolvendo os filhos do casal já foram todas solucionadas na presente audiência, não havendo nenhuma questão pendente. Portanto, considerando que o pedido satisfaz as exigências do art. 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro e do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal com redação dada pela EC nº 66/2010; homologo por sentença o acordo formulado pelos requerentes CLESIO DA CONCEIÇÃO CHAGAS BRILHANTE e DIANA GIRLENE LIMA BRILHANTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, convertendo o presente divórcio litigioso em consensual, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições nesta assentada. Cópia do presente termo servirá como mandado de averbação, que deverá ser enviado ao cartório da Comarca de Moju-PA, por meio de carta precatória, juntamente com cópia da exordial, da certidão de casamento, fazendo constar que o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, DIANA GIRLENE LIMA DE SOUSA. Deve o cartório competente expedir gratuitamente nova certidão de casamento, devidamente atualizada com a certidão de averbação, entregando-a aos requerentes ou enviando a respectiva certidão a este juízo, no prazo de cinco dias. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Em virtude da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Decisão publicada em audiência. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.

Eu,................, Cleicivane Souza (Técnica), subscrevi. JUÍZA DE DIREITO: AUTOR: ADVOGADA: RÉ:

PROCESSO: 00060393320148140074 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 02/12/2014 REQUERENTE:A. S. S. REPRESENTANTE:S. A. S. REQUERIDO:A. M. S. . PODER JUDICI Á RIO TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DO ESTADO DO PAR Á 2 ª Vara da Comarca de Tail â ndia LibreOffice Classe: Alimentos ¿ Fam í lia Proc. n. º 0006039-33.2XXX.814.0XX4 R.h. Defiro o pedido de A.J.G. O presente processo dever á correr em segredo de justi ç a, conforme determina o inciso II,

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