Página 1140 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAPANEMA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.Ação: Execução de Título Extra Judicial. Exequente: Banco da Amazônia SA (Adv. Marcel Leda Noronha Macedo - OAB/PA 13.559). Interessado: Adv. Dr. Arlindo Diniz Melo - OAB/PA 5745.Executado: DISFREL - Distribuidora Freire LTDA.Vistos etc,Trata-se de pedido de pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado por ARLINDO DINIZ MELO , contra o BANCO DA AMAZÔNIA S/ A. , ambos já qualificado nos autos, aduzindo que trabalhou nos autos desde o ajuizamento da aç?o, na qual n?o foram ofertados embargos, com posterior acordo entre as partes, sem que lhe tenha sido arbitrada a remuneraç?o a seu trabalho.Postulou, por isso, a condenaç?o do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenaç?o.Relato suficiente, fundamento e decido.N? o há honorários a arbitrar em favor do causídico, conforme raz?es infra alinhavadaSA justificar o pedido de arbitramento, o advogado postulante juntou aos autos o contrato de prestaç?o de serviços que detinha com o Banco exequente (fls. 196/203).Nele existe, expressamente, a previs? o de que o advogado requerente receberá, t?o somente, os honorários de sucumbência que lhe forem favoráveis, registrada, na sequência, que nenhuma importância será devida ao contratado pelo banco contratante.Assim está previsto e redigido no respectivo contrato:REMUNERAÇ? O.CLÁUSULA NONA.Pela prestaç?o de serviços ora avençada receberá o CONTRATADO t?o somente os honorários de sucumbência que lhe forem favoráveis na causa, ficando acordado que nenhuma importância será devida ao CONTRATADO pelo CONTRATANTE em virtude da prestaç?o de serviços ora contratada, nem na hipótese de ocorrer a sucumbência do CONTRATANTE.Na sequência, no item 1 do contrato, estipula-se, ainda, que mesmo nos honorários de sucumbência, a divis?o ocorrerá pró-rata, sempre que o labor tiver se desenvolvido com atuaç?o de outros advogados na causa onde ocorrer.No item 1.2 da cláusula nona do referido contrato, se prevê a renúncia, pelo contratado advogado, do disposto no § 3º., do art. 22, da Lei nº. 8.906/94, no tocante à percepç?o parcelada dos honorários.De outro norte, vale lembrar que, se tem algum valor proveniente da sucumbência a receber nesses autos, n?o s?o da responsabilidade do banco exequente, como formulado no pedido, mas da parte contrária, quando tais honorários forem fixados na sentença de satisfaç?o da obrigaç?o - mérito do processo executivo.Entender de modo diverso seria desrespeitar as condiç?es avençadas entre as partes e creditar ao advogado o percentual integral dos honorários, irregularmente, quando o contrato de prestaç?o de serviços, entabulado entre eles, prescreve que, mesmo os sucumbenciais, dever?o se dar por divis?o (prorata), na forma que especifica.Logo, pelo negócio jurídico que entabulou com o banco exequente, nenhum valor existe por ora para se exigir da parte contratante, ora exequente, raz?o pela qual n?o vinga o pleito do advogado.Isto posto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, o que faço com fundamento no art. 22, § 2º., da Lei nº. 8.906/1994.Publicada a presente decis?o, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de eventual juntada de recurso de agravo. Com ou sem eles, conclusos.Intimem-se.Capanema, 16 de dezembro de 2014.FÁBIO PENEZI PÓVOA,Juiz de Direito.

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