Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedida à parte autora, e com fulcro na autorização contida no “caput” e no parágrafo 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para fins específicos de implantação imediata do benefício, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação. A implantação do benefício deve ser dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a intimação do INSS acerca do teor desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente arbitrada, se necessário, com efeitos retroativos ao primeiro dia útil seguinte ao término do prazo. A comunicação nos autos acerca da efetiva implantação deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório.