1.312/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.316/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.451/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), “ a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá , exclusivamente , à autoridade administrativa competente ao se valer do que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de aposentação dos servidores públicos” ( MI 1.277/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ).
Sendo assim , em face das razões expostas, concedo a ordem injuncional, para , reconhecido o estado de mora legislativa, garantir ao ora impetrante o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado , para tanto, o que dispõem a Lei Complementar nº 142/2013 ( aplicável , por analogia, à situação registrada nesta causa) e , também, a diretriz que esta Corte firmou no julgamento plenário do MI 1.286-ED/DF.
Arquivem-se os presentes autos.