Página 9082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

"De outra banda, no que diz com a multa contratual, de igual forma não merece trânsito a irresignação. A contratação da multa moratória no equivalente a 10% do valor do débito, não caracteriza ilegalidade, pois o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de locação de imóvel, por não se tratar de relação de consumo e nem prestação de serviço, mas uma cessão de uso remunerado.

Ou seja, o locador não é fornecedor, pois não realiza nenhuma das atividades elencadas no art. , do CDC. Também não se enquadra o locatário como consumidor, pois não é destinatário final do produto que recebe pelo contrato locatício, até porque a cessão da coisa locada é temporária, devendo este restitui-la quando findar a relação locatícia". (e-STJ fl. 371/372)

Percebe-se, portanto, que a redução do valor da cláusula penal pleiteada pelo agravante demandaria reexame do material fático-probatório, bem como a interpretação de cláusula

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