deve ser concedida de ofício (fl. 138).
Com efeito, segundo o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, recepcionado pela Constituição Federal, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente , será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias (grifo nosso).
A teor do mencionado dispositivo legal, com a nova redação dada pela Lei n. 7.871/1989, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta, por violação do princípio da ampla defesa, de maneira que, se alegada em tempo oportuno, enseja a realização de novo julgamento.