privativa de liberdade aplicada (um ano e oito meses de reclusão) e que o apelante atende aos requisitos exigidos no art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal, imponho o regime aberto para cumprimento da sanção imposta, que entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Pelos motivos acima expostos e, em face das condições pessoais do agente (primário, bons antecedentes, não há prova que se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa), substituo a pena privativa de liberdade (um ano e oito meses de reclusão) por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O recurso especial merece provimento.