Página 1805 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

Processo 000XXXX-86.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006123) - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.S. - Mandado de Averbação disponível para impressão e encaminhamento. Curadora da Ré: Certidão de Honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP), PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)

Processo 000XXXX-02.2004.8.26.0348 (348.01.2004.006537) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvane Aparecida Prates da Silva - Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Discutem-se aqui diferenças que seriam devidas por insuficiência no depósito feito, onde o autor aponta diferenças por cálculos que apresenta, resistindo a isso o INSS, entendendo correto o depósito feito. A propósito disso, de se ver, verificação contábil deverá fazer o contador com as seguintes observações: A correção pela UFIR não é mais de se admitir, eis que expressamente revogada pelo art. 20, § 6º da Lei 8.880/94, constituindose a UFIR mero fator de CONVERSÃO da moeda, e não de CORREÇÃO, além do que a variação de tal índice atenta contra o princípio constitucional da preservação do valor real do benefício. A atualização da renda mensal apurada na liquidação até a data do depósito pelo IGP-di. Quanto aos juros, reexaminando a questão, revejo posicionamento que antes esposava em torno da matéria, eis que vinha entendendo, com base em reiterada jurisprudência do STJ, serem devidos juros de mora na conta formadora de precatório complementar. Ocorre que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 17/09/2002 o RE nº 305186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ de 18/10/2002, decidiu que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. Veja-se a propósito: “CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. C.F., ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 30/2000).- Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. - Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33, do ADCT. - Recurso extraordinário conhecido e provido.” Isto posto, e diante da posição que agora passa a adotar o STJ, à vista da posição assumida pelo STF, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, e que em sede de recursos extraordinários, decidiu serem indevidos juros de mora nos cálculos de precatório complementar, entendo, desde aqui, deva tal orientação prevalecer, ressalvando-se o posicionamento que anteriormente em torno do tema se tinha. Isto posto, não havendo que se considerar da hipótese de incidência de juros em continuação, deverá nova conta ser feita para averiguar possíveis diferenças, agora dentro desse novo enfoque. Ao contador. Int. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)

Processo 000XXXX-50.2009.8.26.0348 (348.01.2009.006807) - Cumprimento de sentença - Posse - Banco Volkswagen Sa Sp - Jose Nogueira dos Santos Junior - Requerido e patrono: Mandados de levantamento disponíveis para retirada. - ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)

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