Considerando o pagamento da multa, comprovado às fls. 18 e 29/30, e na esteira da manifestação ministerial de fls. 35, declaro extinta a punibilidade de ISMAEL ROQUE MARINHEIRO, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. Após, arquivem-se.
P.R.I.
Votorantim, data supra.