Página 1574 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

313145/SP)

Processo 000XXXX-42.2014.8.26.0080 - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio - Nycolle Regina de Souza -Vistos. O fundamento do pedido é relevante, porque amparado no direito da criança à educação. O artigo 208, IV, da Constituição Federal é expresso ao impor ao Estado o dever de assegurar o acesso à “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” e o artigo 53 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) declara o direito da criança e do adolescente ao “acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.” Desta forma, em juízo de cognição sumária, a recusa do impetrado em prover a (o) impetrante, que conta atualmente com dois anos e dez meses de idade, vaga em creche próxima à sua residência contraria as normas constitucional e legal citadas, violando direito fundamental. Isto posto, vislumbro presentes os requisitos necessário à concessão da tutela antecipada pleiteada e, por consequência, defiro a liminar pleiteada, para que o demandado efetive a matrícula do (a) autor, em creche próxima à sua residência, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um mil e quinhentos reais. No mais, cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Cabreúva, d.s. - ADV: IDALIANA CRISTINA ROBELLO FORNEL (OAB 186251/SP)

Processo 000XXXX-40.2014.8.26.0080 - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio - Matheus Guilherme Gonçalves Oliveira - Vistos. O fundamento do pedido é relevante, porque amparado no direito da criança à educação. O artigo 208, IV, da Constituição Federal é expresso ao impor ao Estado o dever de assegurar o acesso à “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” e o artigo 53 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) declara o direito da criança e do adolescente ao “acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.” Desta forma, em juízo de cognição sumária, a recusa do impetrado em prover a (o) impetrante, que conta atualmente com cinco meses de idade, vaga em creche próxima à sua residência contraria as normas constitucional e legal citadas, violando direito fundamental. Isto posto, vislumbro presentes os requisitos necessário à concessão da tutela antecipada pleiteada e, por consequência, defiro a liminar pleiteada, para que o demandado efetive a matrícula do (a) autor, em creche próxima à sua residência, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um mil e quinhentos reais. No mais, cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Cabreúva, d.s. - ADV: MARINA MOLINARI VIEIRA PIVA (OAB 199835/SP)

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