Página 66 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Dezembro de 2014

005XXXX-06.2006.8.06.0001 - Apelação . Apelante: José Edson Alves Torres. Apelante: Maria Lucimar Rocha Torres. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Apelado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE). Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Procª. Jurídica: Geuza Leitao Barros (OAB: 5396/CE). Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DEPENDÊNCIA DE MARIDO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. DIREITO ALBERGADO PELA CF/88. LEI 10.776/82 NÃO RECEPCIONADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Em sua petição inicial, a autora requereu que fosse ordenada ao ISSEC e ao Estado do Ceará a inscrição do seu esposo como dependente e beneficiário para fins previdenciários e de assistência à saúde. 2 - Resta presente o interesse de agir na pretensão de obter judicialmente o reconhecimento do vínculo entre o marido de servidora pública estadual e o órgão previdenciário, para fins de futura percepção dos benefícios. Não há confundir a presente súplica declaratória com a concessão do benefício de pensão por morte, esta sim vinculada ao advento do evento morte. 3 - O direito pleiteado encontrava abrigo na CF/88, e, contrariamente à Norma Suprema, o Estado do Ceará e o ISSEC vinham reiteradamente negando os pedidos administrativos de inclusão do marido como dependente para fins previdenciários e de assistência à saúde. 4 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de dezembro de 2014

012XXXX-51.2010.8.06.0001 - Reexame Necessário . Autora: Umbelina Maria Xavier Barbosa. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Remetente: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Réu: Estado do Ceará. Proc. Estado: Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE). Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELONGA NA PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO DE SERVIDOR, A PEDIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AFASTAMENTO DO SERVIDOR NA VIGÊNCIA DO SISTEMA INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/03 - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios entende que somente é devido o pagamento ao Ente Estatal da contribuição previdenciária dos aposentados e dos pensionistas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitado o patamar remuneratório de imunidade tributária, nos termos do § 18 do art. 40 da Carta Republicana. 2. “Após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, restou pacífico o entendimento de não ser possível o desconto previdenciário dos servidores que obtiveram, à época, os requisitos para a aposentadoria, situação que somente foi alterada por conduto da aprovação da Emenda Constitucional nº 41/03”. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Processo 2000.0117.3712-4/1 Apelação Cível, Relator Des. Ademar Mendes Bezerra). 3. “Morosidade do serviço público, acarretando a continuidade do financiamento de seu sistema pelo servidor, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, introduzido no texto do art. 37, caput, da Carta Magna, pela EC nº 19/98. Precedentes desta colenda Corte de Justiça. Apelação e remessa oficial improvidas”. (TJCE, 2ª Câmara Cível, Processo 2000.0117.6757-0/1 Apelação Cível, Relator Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes). 4. A retenção indevida nos vencimentos da servidora pública recorrida, impõe a restituição de tais valores, após os 90 dias previstos na Lei nº 9.826/74. 5. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este reexame necessário, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 15 de dezembro de 2014. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

017XXXX-85.2013.8.06.0001 - Apelação . Apelante: Anailton Gomes da Silva - ME. Advogado: Jose Wesley Souza dos Santos (OAB: 22732/CE). Apelado: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Moises Neto de Oliveira (OAB: 8012/CE). Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DA SENTENÇA PARADIGMA COM O CASO JULGADO. JULGAMENTO DE MÉRITO NO SEGUNDO GRAU. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.Revela-se inadequada a aplicação do art. 285-A do CPC, em razão da ausência de comprovação de identidade entre o caso tratado na sentença paradigma e o caso julgado. 2.É possível o exame de mérito diretamente no segundo grau porquanto a causa se encontra madura para julgamento, respeitado o contraditório e, por se tratar de matéria só de direito, estando, inclusive pacificadas na jurisprudência do STJ as questões discutidas. 3.No caso dos autos, a previsão no contrato das taxas de juros anual e mensal, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, além de previsão expressa em cláusula contratual, permite a incidência da capitalização mensal nos juros. 4.Merecem ser mantidas as taxas de juros pactuadas em percentuais, inclusive, inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época de contratação, para a mesma modalidade contratual. 5.Os juros moratórios foram pactuados em 1% ao mês, em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, consolidada no REsp. 1.061.530, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6.Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo para, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de dezembro de 2014.

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