Página 847 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Dezembro de 2014

direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal.” (RE nº 101.126/84 – Relator Ministro Moreira Alves).

Na hipótese vertente, a reclamada possui todos os elementos definidores da fundação pública, quais sejam, cuida-se de fundação instituída pelo Poder Público, autorizada por lei (Lei Estadual nº 10.071, de 10 de abril de 1968, com dotação feita pelo Estado, conforme artigo 1º de seu Estatuto, com objetivos de interesse eminentemente públicos – fabricação e fornecimento de medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado de São Paulo (artigo 2º do referido Estatuto).

Cumpre salientar que a citada Lei Estadual, nº 10.071/1968, da qual se originou a ré, não faz qualquer menção a ser ela fundação privada ou com personalidade jurídica de direito privado. Ressaltese que “em relação à autarquia sua criação se dá por lei, já em relação à fundação pública sua criação se dá mediante lei autorizadora. Vale dizer: com a publicação da lei, a autarquia está criada, mas a criação da fundação pública com a publicação da lei está apenas autorizada (...)” (in Direito Administrativo, Diogenes Gasparini, p.341, 7ª edição, Ed. Saraiva).

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