riquezas, bem como a transformação de matéria-prima e criação de novos produtos, no que se insere a fabricação de medicamentos e congêneres desenvolvida pela recorrida.
Dou provimento , portanto, ao recurso interposto pelo trabalhador, para afastar a concessão do benefício previsto no art. 790-A, I, da CLT à recorrida.
DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA