Este Regional equivocou-se ao empossar o servidor sem a realização de avaliação prévia por equipe multidisciplinar, situação que posteriormente foi corrigida, no exercício da autotutela administrativa, ao submetê-lo à Junta competente, que lavrou o mencionado laudo, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade.
Não haveria óbice à realização de tal avaliação em momento posterior, não tendo qualquer repercussão o fato de o candidato ter tomado posse e entrado em exercício, pois a tutela do interesse público não pode esbarrar em equívoco anterior da Administração.
A autotutela administrativa encontra supedâneo no art. 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Súmula nº 473 do STF, que dispõe sobe a possibilidade de a Administração corrigir, anular ou revogar seus próprios atos: