configura hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Dessa forma, é válido o contrato a prazo desde que celebrado de forma solene, observado a forma escrita, com fixação de sua duração ou termo final, observados os limites temporais previstos no art. 445, parágrafo único, da CLT.
Nesses termos, indefiro o pleito de descaracterização do contrato de experiência e sua conversão em contrato por prazo indeterminado, bem como indefiro o pagamento de diferenças de verbas rescisórias posto que não há o que se falar em nulidade no contrato de experiência celebrado entre as partes.