equilibrar as facetas pública e privada que o consubstanciam.
Fixada essa premissa, continuo à análise da questão debatida nos autos.
A controvérsia in casu ganha corpo quando se está diante de trabalhador celetista integrante de empresa estatal (empresas públicas e sociedades de economia mista). Então, que regra aplicar quando atingida a idade de setenta anos: art. 51, da Lei nº 8.213/91 ou art. 40, § 1º, II, da CF/88? E mais: a aposentadoria compulsória efetuada em relação a servidores celetistas extingue o contrato de trabalho?