Página 315 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 19 de Dezembro de 2014

equilibrar as facetas pública e privada que o consubstanciam.

Fixada essa premissa, continuo à análise da questão debatida nos autos.

A controvérsia in casu ganha corpo quando se está diante de trabalhador celetista integrante de empresa estatal (empresas públicas e sociedades de economia mista). Então, que regra aplicar quando atingida a idade de setenta anos: art. 51, da Lei nº 8.213/91 ou art. 40, § 1º, II, da CF/88? E mais: a aposentadoria compulsória efetuada em relação a servidores celetistas extingue o contrato de trabalho?

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