Página 523 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

ou de difícil reparação; ou, alternativamente, quando houver um manifesto propósito protelatório do réu.Conforme supramencionado essa é a letra do artigo 273 do Código de Processo Civil e seus incisos:"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;II - fique caracterizado abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Na hipótese dos autos, verifico que, o pleito antecipatório não merece prosperar, nesta etapa, em razão da presunção de legitimidade que gozam as dívidas ativas da Fazenda Pública, as quais, podem ser elididas somente por provas cabais, inexistentes nestes autos. Por outro lado, encontram-se, ainda, os presentes autos desprovidos de depósito para a segurança do juízo.Do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela, restando, pois inexitosa a verossimilhança das alegações, vez que esta é fundada em prova inequívoca, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ainda não demonstrada nos autos.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor, nos termos da Lei n.º 1.060/50, tendo em vista a simples afirmação de condição de hipossuficiente e a presunção juris tantum em favor das partes requerentes (REsp 967916/SP; Relator (a): Ministro Arnaldo Esteves Lima; DJe: 20/10/2008; REsp 901685/DF; Relator (a): Ministra Eliana Calmon; Dje: 06/08/2008). (...) São Luís, 31 de outubro de 2014.Luzia Madeiro NeponucenaJuíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública

PROCESSO Nº 003XXXX-94.2013.8.10.0001 (432522013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar