Página 1062 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

e 31. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido constante na peça inicial (fls. 34/34-v). É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, constata-se que merece acolhimento o pleito articulado pela requerente na inicial pelas razões a seguir exaradas. A Lei nº. 6.015/73 prevê que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, no prazo de 30 dias, conforme reza o art. 50 da lei. Nos demais casos, impõe-se autorização judicial. No presente caso observa-se que óbito se deu em 30/10/2012 e somente agora a requerente veio a pleitear o registro, fato comum nesta localidade, em razão das condições peculiares da população, marcada pelo baixo grau de formação. A requerente juntou declaração de óbito confirmando a data de falecimento da Sra. Raimunda Maria da Conceição (fl. 10). Outrossim, as testemunhas inquiridas afirmaram que conhecem a requerente há bastante tempo e que conheceram a sua falecida mãe, inclusive, confirmando a data do óbito, pelo que restou demonstrada de forma contundente a veracidade dos fatos declarados na inicial, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 80 da referida lei. Decido. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação e, em consequência, determino a lavratura do assento de óbito de Raimunda Maria da Conceição, ocorrido em 30 de outubro de 2012, lavrando-se no Livro próprio. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à fl. 13. Transitado em julgado, proceda-se ao competente registro de óbito na forma acima mencionada. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso. Matões/MA, 26 de outubro de 2014. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões Resp: 146464

PROCESSO Nº 000XXXX-52.2014.8.10.0098 (10942014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar