não retira o direito à aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Ve-se que o § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91 não estipula ser necessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade.
Cabe destacar que a discussão a respeito da concessão do benefício em análise àqueles que perderam a qualidade de segurado, bem como sobre a simultaneidade do cumprimento das condições, perdeu sentido, porquanto a orientação jurisprudencial existente acabou incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio da Medida Provisória n. 83, de 12 de dezembro de 2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, que preconiza: