Página 777 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Dezembro de 2014

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Por outro lado, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não há razão para se aplicar o art. 77 do nosso Código Penal, que prevê a suspensão condicional da pena, por ser menos favorável ao condenado.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

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