contratante reteve 15% desse valor a título de imposto de renda, no valor de R$ 101.223,85. Alega a isenção por se tratar de indenização de reparação patrimonial, conforme preceitua o artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96.
A decisão agravada consignou que a verba em questão compensava lucros cessantes e não indenizava dano patrimonial, o que inviabiliza a aplicação do artigo 60 da Lei nº 9.430/96.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida.