e cinco) dias para que o INSS responda ao pleito do segurado, sendo que o mero desatendimento desse prazo já bastaria para a caracterização do interesse de agir, indispensável para a propositura da demanda judicial. Outrossim, é certo também que o artigo 105 da Lei federal nº 8.213/1991 confere à parte o direito de ter o seu requerimento administrativo recebido, ainda que o INSS não seja obrigado a deferi-lo. Por isso, eventual recusa do servidor público quanto ao seu recebimento constitui falta grave que, se cometida, pode resultar em processo administrativo disciplinar e, até mesmo, em processo de natureza criminal, dependendo das circunstâncias fáticas. Por fim, deve-se atentar para a circunstância de a parte autora estar devidamente assistida por advogado habilitado, que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, conforme garante a Lei federal nº 8.906/1994 (artigo 7º, incisos I, VI - alínea c, XI, XIII e XV), sem que possa alegar impedimento.
Dispensar o autor do atendimento desta condição da ação implicaria em tratamento desigual em relação aos
demais segurados que procuram inicialmente a solução na via administrativa e propiciam a pertinente e posterior cognição na esfera judicial, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição da República).